sexta-feira, 6 de março de 2015

UOL - Conclusão

Finalmente, eis o que proceder para resolver esta pendência.

    1. Não adianta procurar o Procon por dois motivos: (1) a empresa não está interessada em resolver o problema e (2) mesmo com boa vontade, o órgão não tem poder para obrigá-la a nada;

    2. Não adianta se estressar com atendentes, prepostos e advogados que prestam serviços à empresa, eles apenas desempenham papéis para os quais foram designados e são meros trabalhadores tentando ganhar o pão de cada dia;

    3. Tenha serenidade e paciência pois vai demorar. Independente do que a empresa alegue para desmotivar o reclamante, o ônus de provar o ocorrido em juízo é dela e não produzir provas colaborando com o processo age a seu desfavor.

De imediato,

    1. Entrar em contato com o 0800 da empresa para cancelar o serviço anotando o número do protocolo;

    2. Solicitar a devolução das parcelas cobradas indevidamente, geralmente atendem prontamente para as 4 últimas mensalidades;

    3. Solicitar o log de utilização da conta comprovando que nunca foi utilizado, bem como o registro da gravação do telemarketing ativo oferecendo o serviço e obtendo o aceite (não vão fornecer);

    4. Entrar em contato com o banco para retirar o débito automático em conta corrente;

    5. Eventualmente, a empresa encaminhará boletos de cobrança (uma vez que o débito em conta for retirado) que poderão ser protestados com a inclusão do nome nos serviços de proteção de crédito; não precisa se intimidar mas se ocorrer, guardar o registro da inclusão, os protocolos dos telefonemas de cobrança e agradecer pois agrava o dano moral e, se pago, enseja restituição em dobro;

    6. Guardar os emails do atendimento, se existir.

Posto isto,

    1. Dirigir-se ao juizado de pequenas causas de seu Estado ou se informar pela internet de como proceder uma reclamação;

    2. Juntar comprovantes de pagamento, emails e números de protocolos que demonstrem a cobrança e o pagamento indevido, as várias tentativas de resolver amigavelmente e as vezes que a empresa, por sua desorganização, dificultou ou pôs empecilhos mesmo sem querer;

    3. Solicitar a restituição dos valores em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova, na qual a empresa deverá apresentar o registro telefônico onde houve a oferta do produto e o aceite pelo contratante (e não outra pessoa);

    4. Adicionalmente, solicitar onde a empresa obteve seus dados bancários (não vai apresentar) e que se oficie o Ministério Público para que mova uma ação civil pública para que se interrompa essa prática abusiva (provavelmente não vai acontecer). Se couber, solicitar a inclusão da Oi / BrT no polo passivo para que se manifeste sobre o vazamento de dados bancários sigilosos.

No meu caso, calculei os danos morais no valor das parcelas devidas em dobro, como é uma boa prática na justiça do trabalho, mas a sentença não precisa se ater ao pedido como foi o caso. É só para saber o valor da alçada, i.e., se pelo valor da causa o processo é atribuível ao juizado de pequenas causas.

Esta prática reiterada e danosa está registrada ao menos desde 2011 e ao que parece a empresa pouco se importa em tomar atitudes que o impeçam. Talvez se mais pessoas se utilizarem da via judicial esta atitude torne-se mais custosa e eles passem a respeitar a dignidade dos consumidores. Empresas não tem sentimentos. Isto não é algo bom ou ruim, apenas uma constatação prática. Mas entendem o que é economicamente viável e o que deixa de ser.

Link: http://goo.gl/XCuc2J

UOL - Sentença

A sentença descreve precisamente esta conhecida e reiterada prática das pessoas jurídicas no tratamento deficitário aos "consumidores". Comentarei brevemente os seus pontos principais.

Destaca a r. sentença em 5 laudas que "apresentou o Reclamante provas e documentos que garantem seus direitos, isto reforçado pela inversão do ônus da prova, pois a Reclamada [...] apenas ressaca os pleitos do Reclamante, deixando de trazer aos autos provas contrárias ao exposto" e que o CDC "prevê a inversão do ônus da prova pela verossimilhança e hipossuficiência do consumidor junto ao fornecedor".

Adicionalmente, "restou demonstrado nos autos que devem prosperar os pleitos do Reclamante [...] pelo péssimo e ineficaz atendimento do call center da Reclamada" e que "demonstrou sua total falta de organização [...] esquivou-se, no mínimo, da responsabilidade [...] de fornecedora de serviços e produtos [...] tão pouco justificou de forma documental as falhas que vem apresentando [...] devendo [...] arcar com seu ato negligente e imperito".

Assim, o conhecido desinteresse da empresa em apresentar uma explicação decente, i.e., apresentar a gravação, resultou não de outra forma a condenação a danos morais e restituição em dobro do valor pago. A situação só não foi agravada pois além do atendimento ineficiente, estratégia para não dar devido atendimento aos reclamos do consumidor, não houve inscrição de nome em órgãos de restrição ao crédito.

A decisão reflete justamente o entendimento já consolidado aqui no Paraná sobre dano moral e inversão do ônus da prova: http://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais.

    Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.

    Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente - dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.

    Enunciado N.º 1.8- Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.

Mesmo não acatando os pedidos de obrigar a empresa a (1) esclarecer como obtém dados bancários dos clientes e (2) fornecer a gravação da suposta oferta e aceite do serviço, é possível dizer que, em relação a um consumidor individual, a justiça foi feita. Resta esperar que nos futuros feitos, o Ministério Público seja oficiado e cumpra com o seu papel.

Link: http://goo.gl/XCuc2J

UOL - Contestação

A contestação, protocolada às 17:55 do dia anterior à audiência pelo advogado gaúcho JORGE LUIZ MAIA SQUEFF (OAB-RS 11.039), se ateve aos seguintes pontos: eficácia do contrato, responsabilidade dos dados bancários, inexistência de dano moral e não cabimento do ônus da prova. Apesar de desnecessário ao processo, de tão peculiar rebaterei ponto a ponto.

Antes de tudo, chama a atenção a alusão da contestação à petição inicial como de "apertada síntese", como se isto fosse um defeito e não uma virtude. Fosse objetivo do processo se alongar por páginas e páginas (14 para ser mais preciso) para debater meia folha de papel manuscrita. Afirma que as alegações "não correspondem à realidade, não merecendo prosperar, conforme se demonstrará adiante", mas não produz nenhum fato novo, muito pelo contrário, confunde e se contradiz em diversos pontos.

No primeiro ponto, "cumpri ressaltar que houve a contratação licita que preencheu todos os requisitos legais, como forma, objeto, e vontade das partes [..] sendo que a assinatura cadastrada em nome de MARCOS [...] em 07/01/2011, contratado via telemarketing ativo" e que "na peça vestibular o autor confirma o aceite de sua genitora a contratação dos serviços da UOL, o que demonstra que requerida apenas agiu dentro dos limites contratados entre as partes". Destaco aqui que (1) logo na página seguinte a contestação mostra o cadastro no sistema da empresa em que consta como contratante DENISE, ou seja diverso do que havia acabado de falar e o CPF também não pertence a MARCOS. (2) Em nenhum momento a reclamação do autor afirma que houve o aceite da genitora, (3) cujo nome não é DENISE e consta na carteira de identidade anexada junto com a petição inicial. Finalmente, (4) mesmo que a genitora houvesse dado aceite, ela não poderia fazê-lo em nome de outra pessoa e.g. DENISE, estando o contrato viciado por falta de vontade das partes. Adicionalmente (5) não é agir licitamente utilizar-se de cadastros obtidos de maneira duvidosa. Claramente, ou o redator da contestação não gastou o devido tempo para compreender a meia página da reclamação ou compreendeu, não tinha nada para dizer e redigiu qualquer coisa para ganhar tempo.

A contestação afirma corretamente que "contratos celebrados pela internet, conhecidos como eletrônico ou virtual, não necessitam de documento escrito, contudo, devem respeitar os demais princípios que regem o direito contratual, quais sejam: o princípio da autonomia da vontade". Mas para que houvesse autonomia da vontade, o suposto aceite deveria ter partido da pessoa que consta no cadastro do sistema da empresa, o que claramente não ocorreu como se aduz dos termos da própria contestação.

No segundo ponto (pág.5), até onde minha compreensão permite, a contestação afirma que "uma vez em posse dos dados bancários da Autora, essa terceira pessoa de má-fé ativou a assinatura, o que por óbvio viabilizou o suposto ocorrido" e se exime de qualquer responsabilidade "uma vez que os dados pessoais informados estavam de acordo e esse terceiro de má-fé não apresentou qualquer suspeita em relação a seus dados bancários, não havia como lhe negar a prestação de serviço". Finalmente, "a requerida defende a tese também da diligência da parte autora para comprovar os fatos alegados, onde está poderia ter buscado publicidade junto aos órgãos responsáveis, tais como o banco, a Polícia, entre outros, justamente a fim de evitar a utilização impune de documentos alheios", ou seja, que o reclamante poderia ter acusado a suposta contratante DENISE por ter utilizado dos dados bancários que não conhecia perante as autoridades policiais e não o fez, o que destaca o desespero da contestação em precisar falar alguma coisa e não ter o que dizer na defesa da empresa.

No terceiro ponto, referente a danos morais, defende a contestação que "Fundamenta a parte autora [...] sem relatar [...] quais seriam os transtornos ou abalos emocionais sofridos, a justificar a sua pretensão, e mesmo sem omisso sobre as razões ou provas do referido dano. A bem da verdade, é impossível compreender a razão pela qual a situação narrada nos autos geraria dano moral, a ensejar indenização, sem que se incorra em enriquecimento sem causa". Obviamente, seria necessário contatar uma perícia médica para constatar a alteração dos batimentos cardíacos e o aumento da temperatura da pele facial durante o contato com o atendimento telefônico ineficiente da empresa. Não se trata de mero aborrecimento ou simples cobrança de dívida inexistente mas de toda uma estrutura empresarial construída para não atender devidamente as solicitações dos usuários e o desinteresse de fazê-lo, quando podia. Contudo, apenas por amor ao debate rebato os pontos destacados pela contestação, pois já existe entendimento firmado pelo TJ do PR nestes assuntos.

Finalmente, quanto ao quarto e último ponto destacado, da inversão do ônus da prova, aduz a contestação que "a fim de que se possa falar em inversão do ônus da prova, minimamente, a parte Autora deveria ter comprovado seu direito constitutivo, o que não ocorreu, não se desincumbindo da exigência prevista no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, norma de ordem pública, intocável pela vontade das partes, não podendo haver, pois a decretação da inversão". Ora, provar que o reclamante não recebeu a ligação é prova impossível, conhecida como prova negativa. Há o dever processual das partes colaborarem com a justiça para a solução do conflito e é bem mais fácil que a empresa apresente a gravação que comprova a ligação, a conhecida prova positiva. Mas novamente apenas por amor ao debate rebato este ponto pois já há um entendimento firmado pelo TJ-PR neste assunto.

Enfim, só um "jurista" mesmo para rebater uma petição manuscrita de meia página em 14 laudas, e uma empresa com recursos para manter toda uma enorme estrutura jurídica custosa ao invés de auxiliar na resolução rápida e simples dos conflitos, o que com certeza um mero consumidor não seria capaz.

Link: http://goo.gl/XCuc2J

UOL - Juizado

Durante um bom tempo, acessando o Projudi com o login e senha fornecidos no Procon, não houve movimentação no processo. Acessei na madrugada da audiência e eis que às 17:55 do dia anterior o advogado havia protocolado a contestação. Chamou a atenção que a defesa precisou de 14 páginas para rebater uma inicial manuscrita de menos de uma página. Foi assinada por um advogado que sequer possui registro na OAB local (em tese um advogado não pode exceder de cinco causas por ano sem inscrição suplementar), vocabulário pretensamente rebuscado e cheio de chavões jurídicos. Numa leitura rápida, já a poucas horas da audiência, compreendi que o redator não havia compreendido nada (ou feito que não havia compreendido) a minha "apertada síntese", sequer a começar pelo nome da minha genitora, que constava nos autos.

Demorei para dormir neste dia com um movimento involuntário, súbito e repetitivo na perna. Logo de manhã preparei para me encaminhar à audiência no bairro da Água Verde. Coletei todos os documentos relacionados há 6 meses, imprimi a defesa e as reportagens da internet e dirigi-me ao próximo passo. Chegando lá perto, estacionei o carro e caminhei duas quadras até o 5º andar da avenida Getúlio Vargas 2826. Rapidamente me encaminharam para a sala de espera e aguardei 15 min para ser chamado. Fui recebido pela Conciliadora e pelo preposto, não havia advogado (que pena, esperava finalmente uma explicação minimamente decente). O preposto passava o dia no juizado representando empresas relacionadas à tecnologia e seu papel limitava-se a dizer que não havia acordo. Não tinha participado da elaboração da contestação. Esta, provavelmente elaborada por um estagiário a partir de modelos pré-definidos e assinada e juntada ao sistema pelo advogado gaúcho há mais de 800 km de distância. Por sua vez, o escritório do RS era substabelecido por outro de SP que possuía a procuração para defender a empresa nas causas de seu interesse. Total descaso, mas novamente pessoas simpáticas, educadas e tentando ganhar o seu pão.

Não havendo acordo e nem produção de provas, a conciliadora solicita que rebata os pontos apontados pela defesa escrita. Ler um documento de 14 páginas da qual tive conhecimento há poucas horas pode amedrontar mas eis que entra a juíza leiga, questiona-me sobre coisas básicas do contrato, contato telefônico, valores devidos e pedidos. Informa, junto ao preposto, que trata-se de mais um desses processos contra a UOL muito comuns mas que há algum tempo não via. Naquele dia, havia outro com o mesmo pedido e também com o mesmo preposto. Aproveita-se então a sentença redigida para a próxima audiência, como fazem com as contestações.

Sentença: parcelas devidas, 32 de 19,90 totalizando aproximadamente 600. Restituição em dobro, 1.200. Dano moral solicitado 1.200 mas passou para 3.500. Resumindo, um problema que poderia ser rapidamente resolvido por 600 custou 4.800 ou 8x mais. Mas o que realmente havia me movido não fui atendido: a informação de onde a empresa conseguiu meus dados bancários e a gravação de quem havia aceitado o contrato naquela ligação do início de 2011. Por não haver pedido o ofício ao ministério público solicitando providências, também não fui atendido. E mesmo que fosse, já me adiantaram que isto já foi feito inúmeras vezes sem resposta do "parquet".

A sentença, a ser homologada pelo juiz de direito supervisor, foi redigida, impressa, assinada e entregue na hora. Após muitas negativas e respostas da empresa, tentando imputar culpa ao reclamante, a sentença, além de uma aula sobre como agem essas pessoas jurídicas sem rosto, sangue ou emoção, foi um lavar da alma.

Saí da audiência mais leve, não tendo conseguido o que queria da empresa mas respaldado de que finalmente alguém compreendia o que acontecia e estava do meu lado. A restituição em dobro e os danos morais compensavam sem dúvida o tempo perdido, os momentos de agitação, das vezes em que um estranho tentava atribuir a mim a culpa, em que não conseguia pensar outra coisa senão matar uma pessoa jurídica se isto fosse possível. Mas como se vê, tudo faz parte de uma máquina e 5 mil reais não fazem nem cócegas à UOL. Nem justifica que se desloque um advogado do RS para que compareça e defenda decentemente seu contratante. Seriam necessárias outras 500 pessoas para chegar ao montante de 2,5 milhões. Mesmo assim, provavelmente esta prática de cobrar indevidamente por serviços não solicitados, descontados os custos com advogados e prepostos ainda compense.

Enfim, a empresa sabe que está errada. Foi condenada em danos morais por esta negligência ou desídia em não melhorar os seus serviços de atendimento. Mas a negligência em audiência no juizado, ao contrário do Procon, foi fatal.

Link: http://goo.gl/XCuc2J

UOL - Procon

Após muitas trocas de emails e telefonemas, não consegui resolver amigavelmente (1) a devolução das 32 parcelas restantes, (2) saber de onde a empresa obteve meus dados bancários e (3) resolver o mistério de quem teria atendido o bendito telefonema de janeiro de 2011. Já sabíamos pelo banco que o débito não poderia ter sido inserido pelo cliente mas pela empresa via convênio. Resolvi enfrentar o PROCON de Curitiba.

As procuradorias do consumidor podem ser mantidas ou pelo governo do Estado ou pelo município. No caso, dirigi-me à estadual situada ao lado do Passeio Público no centro da cidade, logo após o almoço, acompanhado de um amigo. Havia distribuição de senhas, limitada a uma determinada quantidade por dia e a minha foi umas das últimas oferecidas. Após uma hora tive a ideia de estimar o tempo de atendimento de modo a possibilitar meu retorno ao final do expediente. Caso contrário teria perdido toda a tarde de serviço esperando. Mesmo assim custou-me 2h do meu almoço. E ainda tive sorte de trabalhar a apenas 15 minutos de lá.

Retornando após no final da tarde, ainda esperei mais de 1h para ser atendido. O atendente rapidamente ouviu e anotou todo o problema no sistema, emitiu um documento para ser enviado pelo próprio reclamante à UOL, na avenida Brigadeiro Franco / SP via AR. Após o retorno do AR e ausência de contato da empresa no prazo estipulado, deveria protocolar o documento novamente à procuradoria para aí sim realmente iniciar o procedimento e marcar a audiência. Imaginei que agora ia.

Eis que no meio do caminho recebo uma correspondência inútil da empresa "de mais absoluta boa fé e excelência no trato ao consumidor, que não por menos o tornou líder em seu segmento" que, após imputar toda a culpa ao reclamante, "tendo em vista que a solicitação foi integralmente cumprida, requer o arquivamento definitivo do feito". Em contato com o telefone fornecido da resposta, foi recomendado que procurasse novamente orientação à procuradoria. Numa segunda visita a passeio público, para saber o que faria com aquele documento, perdi mais algumas horas para descobrir que aquilo não tinha valor algum, uma mera resposta padrão da reclamada. Irritação.

Finalmente, chega início de setembro e a data da audiência. Dirijo-me à procuradoria e aguardo ser chamado. Houve um atraso de 15 minutos e já imaginava o que ocorreria se a empresa não comparecesse. E de fato não "compareceu", enviou uma representante de uma empresa sem relação direta com a UOL apenas para constar que mandou um preposto, mas que sequer havia lido o conteúdo da reclamação. Não posso culpá-la, é o trabalho dela representar não apenas a UOL mas qualquer outra empresa que solicitarem. Não houve acordo, mas valeu por uma dica para elucidar o mistério: uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no MS, pedindo a condenação da Brasil Telecom por vazamento de dados dos clientes às provedoras de internet. Procurei na internet e lá estava ela, processo 0000909-02.2013.403.6003 da Justiça Federal de MS, indenização de 2,5 milhões. Senti uma ligeira satisfação mas meu problema era com a UOL e ela precisava me levar à BrT.

Ato contínuo, infrutífera a audiência (pois não cabe ao executivo obrigar a empresa a indenizar mas tao somente conseguir um acordo e neste sentido inerentemente inútil), dirigiram-me a uma outra salinha para que aguardasse a atendente do juizado de pequenas causas para protocolar uma outra reclamação. Aguardei uma hora até as 10h quando abria o posto dentro do próprio Procon e rapidamente meus dados foram coletados, a petição inicial manuscrita por mim no ato digitalizado, inserido no sistema e marcada a data de audiência já em outro prédio em outra parte da cidade: Água Verde. Saí de lá com o recibo e senha para acessar o famoso Projudi, sistema de processo eletrônico da justiça estadual. Aguardar mais 6 meses para março de 2015.

Porém, pela rapidez do atendimento, não houve tempo para verificar a informação da preposta e solicitar a incluir a BrT/Oi no polo passivo.

Link: http://goo.gl/XCuc2J

UOL - Introdução

Em janeiro de 2014, ao encerrar minha conta na GVT, fui informado de que o débito em conta corrente da UOL referente a provedor de acesso não havia sido colocado por eles e sequer era necessário. Com algum custo, ao tentar entrar em contato com a UOL, descobri e fiquei surpreso que o débito automático referia-se (1) a contrato que era minha irmã, (2) ao telefone da casa de minha mãe e (3) o débito era na minha conta. E que o serviço teria sido oferecido em janeiro de 2011 por telemarketing ativo e que a pessoa que atendeu havia prontamente aceito.

Ora, minha irmã não reside com minha mãe, o horário e data alegado era seu horário de serviço. Na residência de minha genitora, já idosa, sequer há computador. Sequer teria ela condições de saber do que se trata o produto ofertado, sendo que em se tratando de telefonemas estranhos fica na defensiva falando que ou não mora aqui ou que está de visita ou que não conhece. Mesmo supondo que minha genitora tivesse sem querer aceito o serviço, não poderia tê-lo feito em nome de minha irmã. Sequer autorizar e fornecer os dados bancários para débito em conta. Apenas eu possuo estes dados. Então prontamente questionamos para que nos fornecessem a gravação, o que foi confirmado a existência por email da UOL mas que não poderiam fornecer pois visava apenas o controle interno da "qualidade" do serviço.

    De: <FALECONOSCO@uol.com.br>
    Data: 20 de janeiro de 2014 11:38
    Assunto: RE: RE: DEVOLUÇÃO - NÃO RECONHECE ASSINATURA
    Para: marcusc..

    MARIA DAS GRAÇAS ,

    Agradecemos o contato.
    Não disponibilizamos gravação de ligações para os clientes, pois ela têm como finalidade o controle interno e qualidade dos nossos atendimentos.
    Ficamos à disposição.

    Atenciosamente,
    ANITA DANIELA PEREIRA DOS SANTOS TEIXEIR
    UOL SAC
    http://sac.uol.com.br/

O que conseguimos com relativa facilidade foi o cancelamento do contrato e a restituição das 4 últimas parcelas. As demais 32 deveriam ser solicitadas a outro setor, e o que ocorreu depois não precisa ser relatado, como sabem. Numa consulta rápida ao site Reclame Aqui entre jan e fev deste ano pude observar muitos casos semelhantes. Se algum dia pararam, começaram novamente. Em geral, por ser de pequeno valor, as pessoas reclamam e até 4 parcelas são devolvidas. Para além deste valor elas se dão por vencidas e não levam o caso adiante, e não há preocupação da empresa de coibir esta prática.

Até o momento havia o sentimento de insegurança, indignação e de perplexidade de ter meus dados bancários violados, de não saber como poderia tal situação ter ocorrido e como a empresa poderia fazer tão pouco caso. E uma suspeita. De alguma forma, a relação contratante / endereço / dados bancários reproduzia a conta de telefone da Brasil Telecom. Infelizmente, como o indício forte da suspeita só surgiu incidentalmente na audiência, na manhã do ajuizamento no Juizado, não houve tempo para pensar na inclusão uma segunda parte no polo passivo.

Link: http://goo.gl/XCuc2J