Destaca a r. sentença em 5 laudas que "apresentou o Reclamante provas e documentos que garantem seus direitos, isto reforçado pela inversão do ônus da prova, pois a Reclamada [...] apenas ressaca os pleitos do Reclamante, deixando de trazer aos autos provas contrárias ao exposto" e que o CDC "prevê a inversão do ônus da prova pela verossimilhança e hipossuficiência do consumidor junto ao fornecedor".
Adicionalmente, "restou demonstrado nos autos que devem prosperar os pleitos do Reclamante [...] pelo péssimo e ineficaz atendimento do call center da Reclamada" e que "demonstrou sua total falta de organização [...] esquivou-se, no mínimo, da responsabilidade [...] de fornecedora de serviços e produtos [...] tão pouco justificou de forma documental as falhas que vem apresentando [...] devendo [...] arcar com seu ato negligente e imperito".
Assim, o conhecido desinteresse da empresa em apresentar uma explicação decente, i.e., apresentar a gravação, resultou não de outra forma a condenação a danos morais e restituição em dobro do valor pago. A situação só não foi agravada pois além do atendimento ineficiente, estratégia para não dar devido atendimento aos reclamos do consumidor, não houve inscrição de nome em órgãos de restrição ao crédito.
A decisão reflete justamente o entendimento já consolidado aqui no Paraná sobre dano moral e inversão do ônus da prova: http://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais.
Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente - dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Enunciado N.º 1.8- Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Mesmo não acatando os pedidos de obrigar a empresa a (1) esclarecer como obtém dados bancários dos clientes e (2) fornecer a gravação da suposta oferta e aceite do serviço, é possível dizer que, em relação a um consumidor individual, a justiça foi feita. Resta esperar que nos futuros feitos, o Ministério Público seja oficiado e cumpra com o seu papel.
Link: http://goo.gl/XCuc2J
Nenhum comentário:
Postar um comentário