
Antes de tudo, chama a atenção a alusão da contestação à petição inicial como de "apertada síntese", como se isto fosse um defeito e não uma virtude. Fosse objetivo do processo se alongar por páginas e páginas (14 para ser mais preciso) para debater meia folha de papel manuscrita. Afirma que as alegações "não correspondem à realidade, não merecendo prosperar, conforme se demonstrará adiante", mas não produz nenhum fato novo, muito pelo contrário, confunde e se contradiz em diversos pontos.
No primeiro ponto, "cumpri ressaltar que houve a contratação licita que preencheu todos os requisitos legais, como forma, objeto, e vontade das partes [..] sendo que a assinatura cadastrada em nome de MARCOS [...] em 07/01/2011, contratado via telemarketing ativo" e que "na peça vestibular o autor confirma o aceite de sua genitora a contratação dos serviços da UOL, o que demonstra que requerida apenas agiu dentro dos limites contratados entre as partes". Destaco aqui que (1) logo na página seguinte a contestação mostra o cadastro no sistema da empresa em que consta como contratante DENISE, ou seja diverso do que havia acabado de falar e o CPF também não pertence a MARCOS. (2) Em nenhum momento a reclamação do autor afirma que houve o aceite da genitora, (3) cujo nome não é DENISE e consta na carteira de identidade anexada junto com a petição inicial. Finalmente, (4) mesmo que a genitora houvesse dado aceite, ela não poderia fazê-lo em nome de outra pessoa e.g. DENISE, estando o contrato viciado por falta de vontade das partes. Adicionalmente (5) não é agir licitamente utilizar-se de cadastros obtidos de maneira duvidosa. Claramente, ou o redator da contestação não gastou o devido tempo para compreender a meia página da reclamação ou compreendeu, não tinha nada para dizer e redigiu qualquer coisa para ganhar tempo.
A contestação afirma corretamente que "contratos celebrados pela internet, conhecidos como eletrônico ou virtual, não necessitam de documento escrito, contudo, devem respeitar os demais princípios que regem o direito contratual, quais sejam: o princípio da autonomia da vontade". Mas para que houvesse autonomia da vontade, o suposto aceite deveria ter partido da pessoa que consta no cadastro do sistema da empresa, o que claramente não ocorreu como se aduz dos termos da própria contestação.
No segundo ponto (pág.5), até onde minha compreensão permite, a contestação afirma que "uma vez em posse dos dados bancários da Autora, essa terceira pessoa de má-fé ativou a assinatura, o que por óbvio viabilizou o suposto ocorrido" e se exime de qualquer responsabilidade "uma vez que os dados pessoais informados estavam de acordo e esse terceiro de má-fé não apresentou qualquer suspeita em relação a seus dados bancários, não havia como lhe negar a prestação de serviço". Finalmente, "a requerida defende a tese também da diligência da parte autora para comprovar os fatos alegados, onde está poderia ter buscado publicidade junto aos órgãos responsáveis, tais como o banco, a Polícia, entre outros, justamente a fim de evitar a utilização impune de documentos alheios", ou seja, que o reclamante poderia ter acusado a suposta contratante DENISE por ter utilizado dos dados bancários que não conhecia perante as autoridades policiais e não o fez, o que destaca o desespero da contestação em precisar falar alguma coisa e não ter o que dizer na defesa da empresa.
No terceiro ponto, referente a danos morais, defende a contestação que "Fundamenta a parte autora [...] sem relatar [...] quais seriam os transtornos ou abalos emocionais sofridos, a justificar a sua pretensão, e mesmo sem omisso sobre as razões ou provas do referido dano. A bem da verdade, é impossível compreender a razão pela qual a situação narrada nos autos geraria dano moral, a ensejar indenização, sem que se incorra em enriquecimento sem causa". Obviamente, seria necessário contatar uma perícia médica para constatar a alteração dos batimentos cardíacos e o aumento da temperatura da pele facial durante o contato com o atendimento telefônico ineficiente da empresa. Não se trata de mero aborrecimento ou simples cobrança de dívida inexistente mas de toda uma estrutura empresarial construída para não atender devidamente as solicitações dos usuários e o desinteresse de fazê-lo, quando podia. Contudo, apenas por amor ao debate rebato os pontos destacados pela contestação, pois já existe entendimento firmado pelo TJ do PR nestes assuntos.
Finalmente, quanto ao quarto e último ponto destacado, da inversão do ônus da prova, aduz a contestação que "a fim de que se possa falar em inversão do ônus da prova, minimamente, a parte Autora deveria ter comprovado seu direito constitutivo, o que não ocorreu, não se desincumbindo da exigência prevista no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, norma de ordem pública, intocável pela vontade das partes, não podendo haver, pois a decretação da inversão". Ora, provar que o reclamante não recebeu a ligação é prova impossível, conhecida como prova negativa. Há o dever processual das partes colaborarem com a justiça para a solução do conflito e é bem mais fácil que a empresa apresente a gravação que comprova a ligação, a conhecida prova positiva. Mas novamente apenas por amor ao debate rebato este ponto pois já há um entendimento firmado pelo TJ-PR neste assunto.
Enfim, só um "jurista" mesmo para rebater uma petição manuscrita de meia página em 14 laudas, e uma empresa com recursos para manter toda uma enorme estrutura jurídica custosa ao invés de auxiliar na resolução rápida e simples dos conflitos, o que com certeza um mero consumidor não seria capaz.
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